DIREITO
DESPORTIVO: INCENTIVO E CONTRATO
No Brasil hoje,
o que falta é incentivo para
os esportistas. Tanto que muitos
deles tem de ter uma profissão
a parte do esporte que pratica. Todavia
que existe muita discriminação
nesse campo, pois uma empresa, muitas
vezes sabendo que a pessoa é um
esportista, já o recrimina
e muitas vezes nem lhe dá a
oportunidade de demonstrar a sua
capacidade. Se for mulher que pratique
esportes do tipo, fisiculturismo,
judô, caratê, futebol...
dentre outros, a discriminação é ainda
maior.
Antigamente, a lei garantia aos esportistas o direito de ter carteira
de trabalho assinada. O que dava oportunidade ao esportista de
se dedicar muito mais àquilo que faz. Com a entrada em vigor
da lei nº 9.981/00, que veio à alterar alguns artigos
da Lei Pelé (nº 9.615), acabou havendo quase que um
retrocesso no direito brasileiro, uma vez que tornou facultativo
a aplicação dos direitos trabalhistas aos atletas
em geral, salvo os de futebol de campo. Houve ai um equivoco do
legislador, uma vez que todos os requisitos que são necessários
para o enquadramento em direito trabalhista permanecem, sendo eles:
habitualidade, pessoalidade e exclusividade. Além de tudo,
acabou por cometer uma grande discriminação com relação
aos jogadores de futebol de campo e os demais esportistas; o que
fere os grandes Princípios Constitucionais, sendo eles o
da Igualdade e da Isonomia.
Alem dos atletas não terem oportunidade
de viverem de patrocinadores, eles também não possuem
mais a possibilidade de viverem do próprio esporte, uma
vez que o contrato de trabalho se transformou em mero contrato
de imagem, isso quando existe contrato. Dessa forma, clubes e academias
não tem qualquer responsabilidade com relação
aos atletas, todavia que os mesmo continuam tendo as mesmas responsabilidades
com relação a eles.
Recentemente entrou em vigor um Decreto que veio a regulamentar
a Lei de Incentivo ao Esporte, com ela, o governo concede alguns
benefícios para as empresas que despendem valores a titulo
de patrocínio e doação, aos projetos esportivos
e para-esportivos previamente aprovados pelo Ministério
do Esporte. Esses benefícios seriam a dedução
de um percentual no imposto de renda da empresa.
Assim, de modo geral, a Lei de Incentivo ao Esporte, agora devidamente
regulamentada, se mostra como uma opção interessante
para a captação de recursos ao esporte, pois o desporto
inevitavelmente ganhará mais investimentos e, por outro
lado, o contribuinte que pagaria de qualquer forma o imposto de
renda ao governo, agora poderá aplicar parte deste valor
no desenvolvimento do esporte nacional e ao mesmo tempo divulgar
sua marca.
(Patrícia Piaia – 18/01/2008 – Sorocaba)
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